O prazo para o registo foi alargado.
A declaração deve ser efectuada até:
a) 31 de Outubro, pelas entidades sujeitas a registo comercial;
b) 30 de Novembro, para as demais entidades.
Encontram-se sujeitas ao RCBE, designadamente, as associações, as cooperativas, as fundações, as sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem acto ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal.
Sem prejuízo de outras proibições legalmente previstas, o incumprimento das obrigações declarativas e de rectificação impede as respectivas entidades de: (i) distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; (ii) celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, Regiões Autónomas, Institutos Públicos, Autarquias Locais e Instituições Particulares de Solidariedade Social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes; (iii) concorrer à concessão de serviços públicos; (iv) admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis; (v) lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos; (vi) beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos; (vii) intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.