ACESSO, OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS Foi publicado ontem, 25 de Maio de 2020, o Decreto-Lei n.º 24/2020 que “regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2020”. A par do que já era esperado, no que concerne às regras de utilização e ocupação das praias, este diploma vem também regular outros aspectos como sejam, a gestão dos espaços de estacionamento, os acessos às praias, a circulação de pessoas nas passadeiras, paredões e marginais ou acesso aos estabelecimentos de praia. O referido diploma começa por elencar os “deveres gerais dos utentes”, que passam por “(i) cumprir as medidas de etiqueta respiratória, (ii) assegurar o distanciamento físico de segurança entre utentes no acesso e na utilização da praia e no banho no mar ou no rio, (iii) proceder à limpeza frequente das mãos, (iv) evitar o acesso a zonas identificadas com ocupação elevada ou plena, (v) cumprir as determinações das autoridades competentes e (vi) depositar os resíduos gerados nos locais destinados a esse efeito”. Na utilização do areal devem ser observadas as regras de higiene e segurança definidas pela Direcção Geral de Saúde, mantendo-se a distância física de segurança de um metro e meio entre cada utente, que não é, no entanto, exigível aos utentes que integrem o mesmo grupo. Os chapéus de sol dos utentes que se encontrem sozinhos ou em grupo, devem estar afastados, no mínimo, três metros, contados a partir do limite exterior dos chapéus de sol de outros utentes, que se encontrem sozinhos ou em grupo. No que respeita à gestão dos estacionamentos, interdita-se o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito e proíbe-se a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento. Relativamente aos acessos às praias de banhos, é relegado para despacho da Agência Portuguesa do Ambiente - que deve ser publicado no prazo máximo de sete dias a contar da data de publicação deste Decreto-lei – o método de cálculo e a capacidade potencial de ocupação das praias de banhos, determinando-se que, por forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias disponibilizem de forma contínua e em tempo real, na aplicação móvel “Info praia” e no seu sítio da internet, o estado de ocupação das praias, que deve também ser sinalizado, no próprio local, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos: a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço; b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços; c) Vermelho: ocupação plena. Relativamente às zonas de passagem, recomenda-se a utilização de apenas um sentido de circulação e a manutenção do distanciamento mínimo de segurança – um metro e meio entre cada utente. Por sua vez, no que concerne aos apoios de praia, bares, restaurantes e esplanadas, impõe-se a regular higienização das áreas comuns, de superfícies, piso e outras áreas, objetos e mínima de quatro limpezas diárias, mantendo o respetivo registo, devendo ser seguidas as orientações definidas pela Direcção Geral de Saúde, nomeadamente em matéria de limpeza e desinfecção das superfícies, devendo todos os estabelecimentos criar condições por forma a assegurar o cumprimento do distanciamento físico de segurança. Nas áreas concessionadas deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, três metros entre toldos e entre colmos e de um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior, ficando interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares. Em relação à venda ambulante na praia, devem ser respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde, passa a ser obrigatório o uso de mascara ou viseira pelo vendedor no contacto com os utentes, que devem deslocar-se, preferencialmente, nos corredores de circulação de utentes da praia, estando ainda obrigados a efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça, sempre que adequado e a respeitar as orientações definidas pela Direcção Geral de Saúde relativas à limpeza e desinfecção de superfícies. Por último, importa salientar que regime do presente decreto-lei é aplicável ao funcionamento das piscinas ao ar livre, naturalmente, com as necessárias adaptações.