Na passada terça-feira, dia 1 de Outubro, entraram em vigor diversas alterações ao Código do Trabalho, por força da aprovação da Lei n.º 93/2019 de 4 de Setembro.
A par da alteração da duração do período experimental nos contratos por tempo indeterminado, do tempo anual de formação contínua e da duração máxima dos contratos a termo certo, outras alterações houve, das quais importa tomar nota:
1. DURAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL
A duração do período experimental, no caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, passa a ser de 180 dias para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
2. FORMAÇÃO CONTÍNUA
Os trabalhadores passam a ter direito a um mínimo de quarenta horas de formação contínua por cada ano ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano;
3. CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO
3.1 Este regime deixa de poder ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo duas excepções;
3.2 Determinação expressa de que as necessidades temporárias das empresas, aquando da contratação a termo, tenham que ser objectivamente definidas pela entidade empregadora;
3.3 Foi eliminada a possibilidade de contratação a termo de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração;
3.4 A duração do contrato a termo resolutivo não pode ser superior a dois anos;
3.5 A duração máxima dos contratos de muito curta duração passa de 15 para 35 dias e é alargada a todos os sectores de actividade;
3.6 A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos;
4. TRABALHO TEMPORÁRIO
4.1 O trabalhador temporário passa a ter que ser informado sobre o motivo justificativo utilizado para a celebração do contrato de trabalho temporário;
4.2 As renovações são limitadas até a um máximo de seis vezes, excepto nas situações de substituição de trabalhador ausente, por causa não imputável ao empregador;
4.3 Passam a ser aplicáveis ao trabalhador temporário os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis a trabalhadores que exerçam as mesmas funções;
5. BANCO DE HORAS
5.1 Eliminação do banco de horas individual;
5.2 O regime de banco de horas passa a poder ser instituído e aplicado ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger;
6. TAXA DE ROTATIVIDADE
Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva.
7. CONTRATAÇÃO COLECTIVA
7.1 A faculdade do trabalhador poder escolher qual o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a que fica sujeito, no caso de, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções colectivas ou decisões arbitrais lhe serem aplicáveis só pode ser exercida uma vez, enquanto estiver ao serviço do mesmo empregador ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções;
7.2 A denúncia de Convenção Colectiva deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada;
7.3 Possibilidade de ser requerida arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência e mediação;
7.4 Nos casos de caducidade de convenção colectiva passam a manter-se os efeitos produzidos nos contratos de trabalho, nas matérias relativas à parentalidade e à segurança no trabalho.
Muito embora estas medidas limitem, de uma forma ou de outra, o recurso à contratação a termo, não serão certamente suficientes para reduzir significativamente a taxa de contratação a termo em Portugal, que continua a ser uma das mais elevadas da União Europeia.